Plano de Carreira em Reforma
VERSÃO 1
PROJETO DE LEI Nº DE DE 2010.
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de PORTO SEGURO e dá outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de PORTO SEGURO, no Estado da Bahia.
Art. 2° Integram a Carreira do Magistério Público Municipal:
I. os profissionais da educação que exercem atividades de docência;
II. os profissionais da educação que oferecem e desenvolvem atividades de suporte técnico-pedagógico direto à docência, incluídas as de Direção ou Administração Escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação educacional;
III. os profissionais de nível superior de apoio psicossocial educacional e os do suporte técnico educacional de áreas correlatas e afins;
IV. os servidores do suporte técnico-administrativo e infra-estrutura escolar e de apoio à docência;
V. os servidores que auxiliam o suporte administrativo e operacional escolar.
Art. 3° - O Plano de Carreira e Remuneração, instituído pela presente Lei, objetiva aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e a profissionalização dos servidores do Magistério, mediante:
I. ingresso exclusivamente através de concurso público de provas e títulos;
II. progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de serviço;
III. piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;
IV. vantagens financeiras em face do local de trabalho, clientela e condições especiais de trabalho;
V. estímulo ao trabalho em sala de aula;
VI. aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
VII. período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária.
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I. Sistema Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades educacionais pertencentes ao magistério público municipal e a rede privada de educação infantil;
II. Rede Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
III. Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais da educação, titulares de cargos de professor e coordenador pedagógico do ensino público municipal;
IV. Funções do Magistério - as atividades de docência e suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação educacional;
V. Atividade do Magistério - conjunto de ações desenvolvidas por servidores dos grupos ocupacionais de apoio psicossocial educacional e os do suporte técnico educacional; os do suporte técnico-administrativo e infra-estrutura escolar e de apoio à docência; e os que auxiliam no suporte administrativo operacional escolar.
VI. Professor - o titular do cargo de professor da carreira do magistério público municipal, com funções de docência.
VII. Coordenador Pedagógico - titular do cargo de Coordenador Pedagógico da carreira do magistério público municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência, planejamento, coordenação e orientação educacional.
VIII. Técnico Administrativo Escolar - titular do cargo de técnico administrativo escolar da carreira do Magistério Público Municipal cujas funções são de desenvolvimento de tarefas relacionadas aos multimeios didáticos e de assessoramento técnico à Secretaria Municipal de Educação e à gestão escolar.
IX. Secretário Escolar – Titular do cargo de secretário escolar da Carreira do Magistério Municipal cujas funções são de guardar e garantir a inviolabilidade dos arquivos, documentação, escrituração escolar e atendimentos.
X. Auxiliar de Biblioteca – Titular do cargo de auxiliar de biblioteca da carreira do Magistério Público Municipal cujas funções são de auxiliar e desenvolver atividades de leitura, expansão de atendimento bibliotecário, promover atividades de brinquedotecas, cdtecas, áudio visuais, organização e distribuição de títulos científicos, literários, acadêmicos e /ou didáticos.
XI. Auxiliar de Classe – Titular do cargo de auxiliar de classe da carreira do Magistério Público Municipal cujas funções são de apoio a docência nas etapas da Educação Infantil ou em educação especial, atuar no controle, acompanhamento e organização das crianças nas atividades lúdicas, sociais, culturais e recreativas;
XII. Instrutor de LIBRAS Escolar - Titular do cargo de Instrutor de LIBRAS Escolar no âmbito da rede municipal de ensino ou de unidade escolar, com funções de auxiliar a docência nas etapas da educação básica na modalidade de educação especial na perspectiva inclusiva, de alunos com deficiência auditiva e da fala.
XIII. Intérprete de LIBRAS Escolar - Titular do cargo de Intérprete de LIBRAS Escolar no âmbito da rede municipal de ensino ou de unidade escolar, com funções de auxiliar o corpo docente, discente e ao Instrutor de LIBRAS, na compreensão e mediação das atividades lingüísticas dessa natureza.
XIV. Condutor de Veículo Escolar - Titular do cargo de condutor escolar no âmbito da rede municipal de ensino com a função de conduzir e preservar os veículos automotores escolares.
XV. Vigilante Escolar - Titular do cargo de vigilante escolar no âmbito da rede municipal de ensino com funções de proteger e guardar o patrimônio público escolar e demais instituições e órgãos da rede, assim como o controle de acessos às unidades escolares.
XVI. Auxiliar de Infra-Estrutura Escolar - conjunto de servidores da carreira, cuja função é de assessoramento a Secretaria Municipal de Educação e às Unidades de Ensino na administração escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas à manutenção de infra-estrutura e limpeza.
XVII. Psicólogo Escolar - Titular do cargo de psicólogo escolar da carreira dos servidores do Magistério Público Municipal com funções de atendimento psicossocial educacional, com atendimento individual ou de grupo no âmbito da unidade de ensino, da unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação ou órgãos e instituições pertencentes à rede municipal de ensino.
XVIII. Nutricionista Escolar - Titular do cargo de nutricionista escolar da carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal com funções de coordenação e ações que visem a política da alimentação escolar com atribuições de identificações de valores nutrientes do processo da alimentação escolar no âmbito da rede municipal de ensino ou de unidade de ensino.
XIX. Bibliotecário Escolar - Titular do cargo de bibliotecário escolar da carreira dos servidores do magistério público municipal, com funções de coordenação, organização de ações que visem a implantação de bibliotecas e espaços de leitura no âmbito do sistema; e implementação das atividades de leitura, audiovisuais, videotecas, brinquedotecas, entre outras.
XX. Assistente Social Escolar - Titular do cargo de assistente social escolar da Carreira dos servidores do magistério público municipal, com funções de atendimento educativo e social ao educando, visando a integração família-escola, identificando problemas que interferem direta ou indiretamente no desempenho acadêmico dos discentes.
XXI. Fonoaudiólogo Escolar - Titular do cargo de fonoaudiólogo escolar da carreira dos servidores do magistério público municipal, com a função de atendimento fonoaudiológico, com o objetivo da busca constante da melhoria da qualidade do sistema vocal do pessoal docente e discente da rede escolar.
XXII. Merendeira (o) Escolar - Titular do cargo de merendeira escolar da carreira dos servidores do magistério público municipal com a função de gerenciar e executar a confecção e distribuição da alimentação escolar no âmbito da unidade de ensino.
XXIII. Grupo Ocupacional - o conjunto de cargos classificados que integram o Magistério e a Rede Municipal de Ensino, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação.
XXIV. Categoria Funcional - o agrupamento de cargos classificados segundo as habilitações exigidas.
XXV. Cargo - conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelo poder público para provimento em caráter efetivo, em comissão e/ou temporário.
XXVI. Carreira - o conjunto de cargos de provimento permanente organizado em níveis, classes e referências.
XXVII. Nível - é a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica.
XXVIII. Classe - a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função do tempo de serviço.
XXIX. Referência - posição distinta na faixa de vencimento por promoção profissional, dentro de cada nível e classes, em função do desempenho profissional.
Art. 5°-O Quadro de Pessoal do Magistério Municipal é constituído de cargos, organizados em carreira e funções gratificadas, na forma dos Anexos I, II e III desta lei.
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS |
Art. 6° - Na organização administrativa da unidade de ensino ou em Unidade Técnica da Secretaria de Educação haverá as seguintes funções gratificadas:
I – Na Unidade de Ensino:
a) Diretor;
b) Vice-Diretor.
II- Em Unidade Técnica da Secretaria de Educação:
a) Coordenador Técnico Pedagógico.
Art. 7° - As Funções gratificadas de Diretor, de Vice-Diretor e o Cargo de Secretário Escolar, estão estruturados na organização administrativa de unidade de ensino de acordo com o seu porte, na forma a seguir indicada:
I. Unidade de porte especial, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua acima de 1.500 (um mil e quinhentos) alunos, contará com 01 (um) Diretor, 03 (três) Vice Diretores, 01 (um) Secretário Escolar e no mínimo 06 (seis) e o máximo de 09 (nove) Coordenadores Pedagógicos.
II. unidade de grande porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua entre 1000 (um mil) e 1.500 (um mil e quinhentos) alunos, contará com 01 (um) Diretor, 03 (três) Vice Diretores, 01 (um) Secretário Escolar e no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco)Coordenadores Pedagógicos.
III. unidade de médio porte, assim compreendida a unidade de ensino que possua entre 600 (seiscentos) e 999 (novecentos e noventa e nove) alunos, contará com 01 (um) Diretor, até 02 (dois) Vice-Diretores dependendo da quantidade de turno de funcionamento da unidade, 01 (um) Secretário Escolar e no mínimo 02 (dois) e o máximo de 03 (três) Coordenadores Pedagógicos.
IV. unidade de pequeno porte, assim compreendida a unidade de ensino que possua entre 200 (duzentos) e 599 (quinhentos e noventa e nove) alunos, contará com 01 (um) Diretor, 01 (um) Vice – Diretor, 01 (um) Secretário Escolar e até 02 (dois)Coordenadores Pedagógico.
§ 1º as unidades de ensino que possuem menos de 200 (duzentos) alunos pertencerão a uma nucleação administrativa e pedagógica escolar de Unidade de Ensino que terá 01 (um) Diretor de Núcleo Escolar, 01 (um) Coordenador Pedagógico e 01 (um) Secretário Escolar.
§ 2º cada núcleo escolar, assim compreendido, não poderá ultrapassar 400 (quatrocentos) alunos e será classificado como unidade de médio porte excepcionalmente.
Art. 8° Ao Diretor compete superintender as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade, além das seguintes atribuições:
I – administrar e executar o calendário escolar;
II – elaborar o planejamento geral e o Plano de Desenvolvimento da Escola-(PDE);
III – organizar e assegurar a elaboração do planejamento da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
IV – promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;
V – informar ao servidor da notificação do dirigente máximo da Secretaria Municipal de Educação, da necessidade de apurar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
VI - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no Planejamento Pedagógico;
VII – assegurar a participação do Conselho Escolar na elaboração e acompanhamento do plano de desenvolvimento da escola;
VIII – gerenciar o funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;
IX – cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Programação Escolar, inclusive com referência a prazos;
X – supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da escola;
XI – emitir certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que devem ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade Escolar;
XII – controlar a freqüência dos servidores da Unidade Escolar;
XIII – elaborar e controlar a escala de férias dos servidores e enviar via específica à Secretaria;
XIV – promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade Escolar, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas, salas de leitura, sala de áudio-visual, laboratórios, informática e outros;
XV – estimular a produção de materiais didático-pedagógicos na Unidades Escolares, promover ações que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os docentes para a utilização intensiva e adequada dos mesmos;
XVI – coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar;
XVII – convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo com a sua habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade Escolar e do Professor;
XVIII – manter atualizada as informações funcionais dos servidores na Unidade Escolar;
XIX – zelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros;
XX – Distribuir a carga horária obrigatória dos servidores da escola;
XXI – analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo;
XXII – responder pelo cadastramento e registro relacionado com a administração de pessoal;
XXIII – programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade Escolar;
XXIV – coordenar as atividades financeiras da Unidade Escolar;
XXV – controlar os créditos orçamentários da Unidade Escolar oriundos dos recursos Federais, Estaduais e Municipais;
XXVI – elaborar e responder pela prestação de conta dos recursos repassados à Unidade Escolar;
XXVII – registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade Escolar;
XXVIII – adotar medidas que garantam as condições financeiras necessárias à implementação das ações previstas no Plano de Desenvolvimento da Escola;
XXIX – exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 9° Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos, além das seguintes atribuições:
I – substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;
II– assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;
III – exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
IV – acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;
V – controlar a freqüência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências cabíveis;
VI – zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
VII – supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
VIII – executar outras atribuições correlatas e afins.
Art. 10 O servidor integrante da carreira do Magistério Público Municipal só poderá exercer as funções gratificadas de diretor ou vice diretor mediante nomeação por ato do executivo municipal através de portaria e/ou decreto
Art. 11 A designação para a função de Coordenador Técnico Pedagógico recairá em um dos profissionais da educação integrantes do quadro efetivo do Magistério Público Municipal.
Art. 11 Para exercer a função gratificada de Coordenador Técnico Pedagógico o servidor deverá possuir, além da formação específica do cargo em que ocupa, ter especialização em área específica de gestão pedagógica, e/ou educacional, com pelo menos 3 (três) anos consecutivos de atividades pedagógicas no âmbito da escola.
Art. 12 A designação para as funções de Diretor e Vice-Diretor recairá em um dos servidores integrantes do quadro efetivo do Magistério Público Municipal, mais votados, em pleito direto pela comunidade escolar, conforme previsto no Estatuto do Magistério Público do Município de Porto Seguro.
Art. 13 O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de três anos de atividade no Magistério.
Art. 14 Na organização administrativa da Unidade de Ensino haverá também, a função de Secretário Escolar de livre designação e dispensa, devendo a escolha recair sobre servidor da Secretaria Municipal de Educação quando não houver servidor concursado para este fim.
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SECÇÃO I DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS |
Art. 15 A Carreira do Magistério Público Municipal compreende as seguintes categorias funcionais:
I. Professor Municipal e profissionais que exerçam atividades de suporte Técnico pedagógico direto à docência e de suporte educacional, abrangendo estas últimas, o cargo de Coordenador Pedagógico;
II. Técnico Administrativo e infra-estrutura escolar e Apoio Administrativo composta pelos seguintes cargos:
a. Secretário Escolar;
b. Instrutor de LIBRAS;
c. Intérprete de LIBRAS;
d. Técnico Administrativo Escolar;
e. Vigilante Escolar;
f. Condutor de veículo Escolar;
g. Auxiliar de Infra-estrutura Escolar;
h. Merendeira(o) Escolar.
i. Auxiliar de Classe.
j. Auxiliar de Biblioteca
III. Técnico de Nível Superior composta pelos seguintes cargos:
a. Psicólogo Escolar;
b. Nutricionista Escolar;
c. Assistente Social Escolar;
d. Bibliotecário Escolar;
e. Fonoaudiólogo Escolar.
Parágrafo único. A Carreira do Magistério fica estruturada na forma estabelecida nos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 16 Os cargos de Carreira do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer e o ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu, sempre na classe e referência inicial.
DOS CARGOS |
Art. 17 Ficam renominados e criados os cargos e as funções gratificadas do Magistério Público Municipal:
I. Professor - da categoria funcional de Professor Municipal;
II. Coordenador Pedagógico - da categoria de Profissionais de Suporte Pedagógico direto à Docência;
III. Psicólogo Escolar, Nutricionista Escolar, Bibliotecário Escolar, Fonoaudiólogo Escolar e Assistente Social Escolar - da categoria funcional de nível superior em áreas afins;
IV. Técnico administrativo Escolar, auxiliar infra-estrutura escolar, instrutor de LIBRAS, Interprete e Tradutor de LIBRAS, Auxiliar de Classe, Secretário Escolar, Auxiliar de Biblioteca, Vigilante Escolar, Condutor de Veículo Escolar e Merendeira(o) Escolar - da Categoria funcional de suporte técnico-administrativo e infra-estrutura escolar, apoio administrativo escolar e suporte a docência;
V. funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Técnico Pedagógico.
Parágrafo único. A organização dos grupos e das categorias funcionais dos cargos e das funções gratificadas de que trata o caput deste artigo constam nos anexos I, II, III, e IV desta Lei,
Art. 18 Ao Professor compete a regência de classe, além das seguintes atribuições:
I. participar da elaboração do projeto político pedagógico da unidade escolar;
II. elaborar e cumprir os planos de aula e de trabalhos pedagógicos;
III. zelar pela aprendizagem e o sucesso escolar dos discentes;
IV. participar dos programas de formação continuada em serviço;
V. participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
VI. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
VII. manter atualizado o Diário de Classe.
VIII. cumprir com os prazos com relação as entregas dos resultados de avaliação.
IX. promover reuniões com os pais objetivando a construção da aprendizagem articulada em parceria com a coordenação pedagógica.
Art. 19 Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito da Unidade Escolar:
I. a coordenação do processo didático, quanto aos aspectos de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as atividades dos docentes;
II. a participação na elaboração da proposta pedagógica;
III. a participação nas reuniões de conselho de classe e nas reuniões de pais e alunos;
IV. a orientação para o trabalho individual ou em grupo, o aconselhamento e/ou encaminhamento de alunos para sua formação geral;
V.coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade Escolar;
VI. articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da Escola;
VII. acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos professores e alunos;
VIII. avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas visando a sua reorientação;
IX. coordenar e acompanhar as Atividades Complementares da unidade Escolar, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
X. estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à comunidade escolar;
XI. elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
XII. promover ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar;
XIII. divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e projetos do Órgão Central, buscando implementá-los na Unidade Escolar, atendendo às peculiaridades locais e ou regionais;
XIV. analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de possíveis desvios no Planejamento Pedagógico;
XV. identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado;
XVI. promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a educação preventiva integral e para a cidadania;
XVII. propor, em articulação com a direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
XVIII. organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
XIX. promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos;
XX. estimular e apoiar a criação de Associações de Pais, de Grêmios Estudantis, Conselhos Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da educação;
XXI. exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 20 Ao Coordenador Pedagógico quando no exercício da função gratificada Coordenador Técnico Pegógico compete, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de ações de assistência psicopedagógica, do processo educacional e didático, cooperação na elaboração dos Projetos Políticos Pedagógicos das Unidades de Ensino além das seguintes:
I. elaborar Projetos Pedagógicos Institucionais que visem a melhoria da qualidade do ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
II. colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas para a melhoria da qualidade do ensino público municipal;
III. planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV. disponibilizar parâmetros e diretrizes gerais de Projetos Políticos Pedagógicos para as Unidades de Ensino;
V. coordenar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria de Educação do Município;
VI. avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de Educação, assim como de outras ações e projetos educacionais e pedagógicos;
VII. elaborar Projetos de Formação Continuada, atualização e capacitação em serviço, do pessoal da Rede Municipal de Ensino;
VIII. elaborar Projetos Especiais para o desenvolvimento da Educação;
IX. promover gestões articuladas e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho Municipal de Educação;
X. elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos, que são indispensáveis ao desenvolvimento e melhoria da qualidade da Educação;
XI. acompanhar e oferecer suporte aos coordenadores pedagógicos na elaboração de instrumento de avaliação, em conjunto com as Direções das Unidades de Ensino;
XII. elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com as Direções de Unidades de Ensino, os Planos, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema e/ou Rede Escolar;
XIII. elaborar e/ou executar Projetos e Programas Educacionais para o Sistema de Ensino;
XIV. analisar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
XV. propor sistemática de avaliação da aprendizagem e seus reflexos na evasão e repetência;
XVI. avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e de outros instrumentos externos de avaliação, principalmente nas etapas de alfabetização;
XVII. colaborar com a aplicabilidade do Processo de Avaliação de Desempenho Profissional;
XVIII. promover encontros pedagógicos com o objetivo de estimular, implementar e implantar inovações pedagógicas, analisando experiências de sucesso, promovendo intercâmbio entre Unidades Escolares;
XIX. promover articulação com as Direções, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de Ensino.
XX. conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
XXI. Estimular e orientar aos coordenadores e gestores escolares na elaboração de projetos técnicos para a captação de recursos, junto a órgãos de fomento, públicos ou privados - sem fins lucrativos - com vistas a implantação de ações inovadoras que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino público municipal;
XXII. exercer outras atividades correlatas e afins.
Art. 21 Ao Psicólogo Escolar compete, no âmbito do Sistema, a assistência psicossocial educacional, apoio psicológico, identificar problemas de desvio de aprendizagem, colaborar na assistência técnica pedagógica e psicopedagógica, orientar e encaminhar ações que visem a melhoria das condições sociais para a aprendizagem, além das seguintes:
I. elaborar e acompanhar pesquisas de identificação das dificuldades de concentração na aprendizagem;
II. planejar e desenvolver métodos simplificados de conhecimentos científicos a serem distribuídos nas Unidades de Ensino, acompanhando a sua aplicabilidade para o bom desempenho de aprendizagem dos alunos;
III. elaborar métodos de compreensão dos múltiplos referenciais da busca constante da facilitação da aprendizagem;
IV. planejar ações de identificação de fatores da diversidade, na perspectiva de compreeder as dificuldades de aprendizagem;
V. oferecendo parâmetros científicos à coordenação técnica pedagógica da Unidade Escolar, visando o incentivo a interlocução de conhecimentos, simplificando a apreensão da complexidade sociais e culturais, e multi-determinação de fenômenos;
VI. compreender os fenômenos sociais, econômicos, culturais e da historicidade contextual do educando, para facilitação do processo de ensino-aprendizagem;
VII. disponibilizar para a Coordenação Pedagógica, fundamentações que visem atenção a saúde dos educandos e tomadas de decisões;
VIII. elaborar, em parceria com a equipe Técnica Pedagógica, instrumentos para definição de ações psicopedagígicas;
IX. identificar e analisar necessidades de natureza do educando, visando o seu pleno desenvolvimento;
X. identificar e analisar com eficiência e presteza as necessidades de intervenção e planejar ações de enfrentamento de desafios permanentes;
XI. planejar com a Coordenação Pedagógica as dinâmicas das interações dos educandos;
XII. planejar e elaborar projetos, a partir de referenciais teóricos e especificidade da comunidade escolar, visando contribuir para a melhoria das relações interpessoais na rede municipal de ensino;
XIII. exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 22 Ao Técnico Administrativo Escolar compete no âmbito da Escola ou da Unidade Técnica da Secretaria de Educação:
I. assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura nas ações de administração, de apoio aos meios educacionais, pedagógicos e culturais;
II. assessorar a Administração da Unidade Escolar no desenvolvimento de tarefas relacionadas aos meios didáticos, apoio administrativo, organização dos espaços administrativos escolares;
III. exercer atividades administrativas nos aspectos de insumos administrativos escolares;
IV. desenvolver atividades de informática, digitação e mecanografia;
V. promover ações de organização administrativa e de ordem administrativa escolar;
VI. desenvolver atividades de ordem técnica administrativa no interior da Unidade de Ensino e Secretaria de Educação e Cultura;
VII. auxiliar na organização de arquivos escolares e da Secretaria de Educação e Cultura;
VIII. exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 23 Ao Auxiliar de Biblioteca compete desenvolver atividades de organização do espaço de leitura, organização e distribuição de títulos e acervos além das seguintes atribuições:
Art. 24 Ao Auxiliar de Infra-Estrutura Escolar compete no âmbito da Escola ou da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I. assessorar a administração escolar ou a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II. desenvolver tarefas relacionadas ao apoio administrativo escolar;
III. zelar e conservar a infra-estrutura escolar e da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
IV. desenvolver atividades de organização e limpeza ;
V. exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 25 Ao Condutor de Veículo Escolar compete:
I. conduzir os veículos automotores escolares;
II. zelar pela preservação da integridade física e moral do estudante nos trajetos escolares, culturais e educacionais;
III. zelar, preservar e cuidar da manutenção dos veículos automotores escolares;
IV. exercer outras atividades correlatas e afins determinadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 26 Ao Vigilante Escolar compete:
I. proteger, guardar e preservar o patrimônio móvel e imóvel, interno e externo da Rede Municipal de Ensino;
II. proteger e zelar pelos bens móveis, estando estes no interior das unidades de ensino ou órgãos da Rede de Ensino;
III. controlar o acesso às dependências das Unidades de Ensino e órgãos da Rede Municipal de Ensino;
IV. exercer outras atividades correlatas e afins.
Art. 27 Ao Instrutor de LIBRAS Escolar compete:
I. exercer atividade de ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para alunos com deficiências auditiva e da fala;
II. exercer apoio às atividades de docências em salas de Recursos Multifuncionais ou específicas de atendimento às pessoas com deficiências auditiva e da fala;
III. participar das atividades e projetos especiais de ensino da LIBRAS voltados para a comunidade escolar, na perspectiva de inclusão de alunos com necessidades educativas especiais, na área da deficiência auditiva e da fala;
IV. participar de projetos especiais de ensino da LIBRAS, voltados para a comunidade em geral, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 28 Ao Tradutor e Interprete de LIBRAS compete:
I. exercer atividade de apoio a docência na interpretação e tradução da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e Língua Portuguesa para Surdos;
II. exercer apoio às atividades de docências em salas de Recursos Multifuncionais ou específicas de atendimento, na interpretação e tradução da LIBRAS, e da Língua Portuguesa para Surdos;
III. mediar a comunicação entre as pessoas com deficiências auditiva e da fala e as da comunidade escolar, na perspectiva de promover a inclusão social na Unidade de Ensino;
IV. participar, na condição de interprete e tradutor, das atividades e projetos especiais de ensino da LIBRAS voltados para a comunidade escolar, na perspectiva de inclusão de alunos na área da deficiência auditiva e da fala;
V. participar, na condição de interprete e tradutor, de projetos especiais de ensino da LIBRAS, voltados para a comunidade em geral, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
VI. participar, na condição de interprete e tradutor, de eventos educacionais, sociais e culturais promovidos pelas Unidades de Ensino e/ou Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 29 Ao Secretário Escolar compete a inviolabilidade das documentações e arquivos escolares além das seguintes atribuições:
I. prestar atendimento à comunidade interna e externa da Unidade Escolar;
II. efetivar registros escolares referentes à matrícula, certificados, fichas individuais, formulários, histórico escolar e atas de resultados parciais e finais;
III. processar dados, formulários e banco de dados referentes a aluno, professor e servidor;
IV. secretariar e redigir as atas de reuniões administrativas escolares;
V. classificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências, relatório sobre alunos, documentos de servidores, pedagógicos, administrativos, financeiros e legislação pertinentes;
VI. redigir e expedir correspondências oficiais;
VII. organizar e responder pela manutenção dos arquivos;
VIII. acompanhar os atos administrativos publicados no Diário Oficial do Município ou outros instrumentos de informação oficial;
IX. auxiliar na coordenação do pessoal de apoio e administrativo, em todos os períodos de funcionamento da Unidade Escolar;
X. responder pelos diários de classe;
XI. fornecer informações para a direção, alunos, pais, equipe de suporte pedagógico, professores, órgãos colegiados e órgãos públicos;
XII. exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
XIII. zelar pela manutenção e limpeza do ambiente de trabalho;
XIV. manter o fluxo de informações atualizado na unidade escolar;
XV. coordenar a utilização plena, pelos professores e coordenadores pedagógicos, dos recursos tecnológicos da escola;
XVI. comunicar ao diretor da escola as ocorrências funcionais do servidor, com base na legislação vigente, tais como faltas, licenças, afastamentos, ausência parcial ou total de carga horária, abandono de serviço, readaptação funcional e outras;
XVII. confeccionar a folha geral mensal dos servidores da unidade de ensino;
XVIII. executar outras atribuições correlatas e afins.
Art. 30 Ao Auxiliar de Classe compete:
I. no âmbito das Instituições de Educação Infantil, desenvolver:
a. ações de apoio ao professor nas atividades de docência e pedagógicas;
b. atuar no controle, acompanhamento e organização das crianças nas atividades lúdicas, sociais, culturais e recreativas;
c. assegurar assistência às crianças em suas necessidades básicas;
II. no âmbito das classes de educação infantil e fundamental que inclua alunos com necessidades pedagógicas especiais:
a. apoiar o professor no atendimento a alunos com dificuldade de locomoção;
b. dar assistência a alunos com deficiências motoras que comprometam a sua mobilidade no espaço escolar;
c. dar assistência a alunos com habilidades motoras comprometidas no atendimento às suas necessidades básicas;
d. acompanhar e assistir alunos cuja deficiência intelectual comprometa a sua sociabilidade e interação na comunidade escolar.
Art. 31 Ao Nutricionista Escolar compete, no âmbito da rede escolar:
I. planejar e acompanhar a aplicação do cardápio da alimentação escolar;
II. desenvolver ações que visem à melhoria dos valores nutricionais da alimentação escolar;
III. fiscalizar as aplicações das ações da nutrição escolar;
IV. atender, sempre que solicitado, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
V. desenvolver ações de previsão, promoção, proteção e reabilitação dos hábitos alimentar do educando;
VI. ministrar informações sobre a composição, propriedades e transformação dos alimentos e do seu aproveitamento pelo organismo humano e atenção dietética;
VII. contribuir para promover o bom estado nutricional do educando;
VIII. articular com a Equipe Técnica Pedagógica, a formulação de políticas com definições claras que atendam as necessidades alimentares do educando, envolvendo os servidores que atuam na confecção e distribuição da alimentação escolar, mediante programas de educação, vigilância e segurança nutricional, alimentar e sanitária;
IX. planejar, prescrever, supervisionar e avaliar os alimentos destinados à alimentação escolar;
X. acompanhar e supervisionar processo de licitação, compra de gêneros alimentícios destinados a alimentação escolar;
XI. planejar, supervisionar e avaliar as unidades de valores de nutrientes dos gêneros alimentícios., visando a boa qualidade da alimentação escolar e das condições de armazenamento.
Art. 32 Ao Bibliotecário Escolar compete no âmbito do sistema:
I. organizar e coordenar as atividades de biblioteca;
II. desenvolver ações que visem à implantação de bibliotecas nas unidades de ensino e/ou comunidades;
III. elaborar projetos de incentivo à leitura a ser desenvolvidos em unidades de ensino e em comunidades, utilizando recurso de biblioteca móvel, brinquedoteca, cdteca, videoteca, teatro e audiovisuais;
IV. incentivar a difusão dos trabalhos artísticos, culturais e literários de autores regionais e locais;
V. promover atividades artísticas e culturais que visem o incentivo e a democratização da leitura;
VI. promover ações de divulgação do acervo da biblioteca, visando estimular a freqüência contínua nesse espaço e uso do respectivo acervo como fonte de pesquisa, informação e ampliação de conhecimento, como fundamento para o desenvolvimento humano;
VII. exercer outras atividades correlatas e afins.
Art. 33 Ao Fonoaudiólogo Escolar compete no âmbito da Rede Municipal de Ensino:
I. oferecer atendimento de fonoaudiologia, com o objetivo da busca constante da melhoria da saúde do sistema vocal do corpo discente da rede escolar, visando a melhoria das condições orgânicas dessa natureza para facilitar as condições de aprendizagem;
II. desenvolver ações que orientem o professor para o uso adequado do sistema fonoaudiológico, visando a prevenção de problemas que comprometem a qualidade da saúde do aparelho fonador;
III. exercer outras atividades correlatas e afins.
Art. 34 Ao Assistente Social Escolar, compete no âmbito da Rede Municipal de Ensino:
I. promover atendimento, na área de assistência social, ao educando;
II. desenvolver ações visando a integração família/escola;
III. desenvolver ações para atendimento sócio-educativo a crianças e adolescentes da rede de ensino, que se encontram em situação de riscos sociais;
IV. identificar problemas que interfiram direta ou indiretamente no desempenho acadêmico dos educandos (as), visando desenvolver ações de intervenção junto à escola e à família;
V. desenvolver ações para informar e orientar o professor para trabalhar as condições sociais dos alunos;
VI. promover atividades que visem a compreensão e conhecimento da historicidade social do educando visando ajudar a escola a pensar e constituir currículo escolar contextualizado;
VII. desenvolver outras ações correlatas e afins.
Art. 35 À Merendeira (o) Escolar compete, no âmbito da escola:
I. administrar o espaço da cozinha da escola no que se refere a sua organização, limpeza e manuseio dos utensílios;
II. participar dos programas de formação, aperfeiçoamento e atualização profissional, na sua área de atuação;
III. confecção e distribuição dos alimentos escolares observando as definições contidas no cardápio escolar estabelecido pela nutricionista escolar;
IV. organizar, juntamente com a direção da escola, o depósito de merenda;
V. verificar o prazo de validade dos gêneros alimentícios;
VI. zelar pela higiene e condições de armazenamento dos gêneros alimentícios;
VII. exercer o controle de estoque dos gêneros alimentícios destinados a alimentação escolar;
VIII. exercer outras atividades correlatas e afins.
Art. 36 A descrição das atribuições dos cargos a que se referem os artigos de 16 a 35 desta lei, assim como os pré-requisitos referentes a cada cargo constam no Anexo III desta Lei.
DA ESTRUTURA DA CARREIRA |
Art. 37 Para ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos em legislação específica, exigir-se-á diploma de Professor, expedido por estabelecimento credenciado e o curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes, observando-se, para o exercício nos diversos níveis, as seguintes qualificações mínimas:
I - ensino superior completo de graduação em Pedagogia para docência na Educação Infantil e do 1° ao 5º ano do ensino fundamental.
II - formação superior em curso de licenciatura em graduação plena com habilitação especifica em área correspondente ou complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas do 6° ao 9º ano.
Art. 38 Para ingresso no cargo de Coordenador Pedagógico, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação especifica em curso superior de graduação em Pedagogia.
Art. 39 Para o ingresso no cargo de Psicólogo Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação especifica em curso de graduação em Psicologia, realizado em instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes, acompanhada de curso de capacitação especifica na área de Educação.
Art. 40 Para o ingresso no cargo de Nutricionista Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Nutrição, realizado em instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes.
Art. 41 Para ingresso no cargo de Bibliotecário escolar além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Biblioteconomia, realizado em instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes.
Art. 42 Para ingresso no cargo de Assistente Social Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Serviço Social, realizado em instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes.
Art. 43 Para ingresso no cargo de Fonoaudiólogo Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Fonoaudiologia realizado em instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes.
Art. 44 Para o ingresso no cargo de Técnico Administrativo Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima de nível médio acompanhado de curso em área de informática.
Art. 45 Para ingresso no cargo de Merendeiro(a) Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima de nível médio.
Art. 46 Para o ingresso no cargo de Auxiliar de Infra-Estrutura Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais a formação exigir-se-á formação mínima de nível médio.
Art. 47 Para o ingresso no cargo de Condutor de Veículo Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais a formação exigir-se-á formação mínima de nível médio.
Art. 48 Para o ingresso no cargo de Vigilante Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais a formação exigir-se-á formação mínima de nível médio.
Art. 49 Para o ingresso no cargo de Instrutor de LIBRAS, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais a formação exigir-se-á formação mínima de nível médio, acompanhado de curso especifico em Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS, acompanhado de certificação de proficiência fornecida pelo Ministério da Educação – MEC.
Art. 50 Para o ingresso no cargo de Tradutor e Intérprete de LIBRAS, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais a formação exigir-se-á formação mínima de nível médio, acompanhado de curso especifico em Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS, acompanhado de certificação de proficiência fornecida pelo Ministério da Educação – MEC.
Art. 51 Para o ingresso no cargo de Auxiliar de Classe, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á formação mínima em nível médio.
Art. 52 Para o ingresso no cargo de Secretário Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á formação mínima em nível médio acompanhado de curso em área de informática.
Art. 53 Para o ingresso no cargo de Auxiliar de Biblioteca, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á formação mínima de nível médio acompanhado de curso em área de informática.
Art. 54 Fica criado o quadro suplementar do Magistério Público Municipal na forma indicada no anexo II - C desta Lei.
Art. 55 A Carreira do Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal está estruturada em 2 (dois) níveis, em cada nível será subdividido em 6 (seis) classes designadas pelas letras A, B, C, D, E e F e 6 (seis) referências designadas pelos números I, II, III, IV, V e VI.
Art. 56 Compõem o Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal:
I. professores com formação em nível médio na modalidade Normal;
II. professores sem formação específica para o exercício do Magistério;
Parágrafo único. Os níveis do quadro suplementar de que trata o artigo 56, são os seguintes:
I. Nível Especial I - Professor com habilitação especifica em nível médio na modalidade Normal.
II. Nível Especial II – Professor com formação em nível superior em curso de Bacharelado.
Art. 57 Fica criado o Quadro Permanente do Magistério Público do Município de Porto Seguro, nos termos do Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 58 A Carreira do Magistério do quadro permanente está estruturada em 4 (quatro) níveis e cada nível será subdividido em 06 (seis) classes, designadas pelas letras A, B, C. D, E e F, e 6 (seis) referências designadas pelos números I, II, III, IV, V e VI na forma estabelecida no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo Único. Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
I - Nível I:
a. Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente;
b. Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia.
II- Nível II:
a. Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação;
b. Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação;
III- Nível III:
a. Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de Mestrado na área de educação;
b. Coordenador Pedagógico com Mestrado na área de educação;
IV - Nível IV:
a. Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de Doutorado na área de educação;
b. Coordenador Pedagógico, acompanhado de curso de Doutorado na área de educação.
Art. 59 Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis do quadro permanente:
I. Do nível I do para o nível II 20%;
II. Do nível II para o nível III 50%;
III. Do nível III para o nível IV 70%;
Art. 60 Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis do Quadro Suplementar:
I. Do Nível I do para o nível II - 40%;
Art. 61 Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre as classes constantes do anexo IV
Art. 62 Fica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) de diferença entre as referências.
Art. 63 A mudança de um cargo para outro somente se dará por concurso público.
DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA |
Art. 64 Aos servidores integrantes da carreira do Magistério Público Municipal é assegurada a promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho.
Art. 65 A promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação do Município que determina o apostilamento competente.
Parágrafo único. A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação.
Art. 66 O servidor da carreira do Magistério Público Municipal não poderá obter promoção funcional por nível, por classe e por referência durante o estágio probatório.
Art. 67 A promoção por classe dar-se-á automaticamente a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal.
Art. 68 A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta os seguintes princípios, condições e fatores:
I. interstício mínimo de três anos na referência em que se encontra;
II. freqüência regular assim considerada a inexistência de falta injustificada ao serviço;
III. aperfeiçoamento funcional, assim considerada a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida em cursos regulares inerentes às atividades realizadas em instituições credenciadas;
IV. dedicação exclusiva ao cargo no magistério público municipal;
V. tempo de serviço na função de atividade do Magistério público do município de Porto Seguro;
VI. desenvolvimento de projetos, de pesquisas e produções intelectuais que tenham reflexos na melhoria da qualidade do ensino público municipal;
VII. tempo de atividade de docência e pedagógica na rede pública do município de Porto Seguro;
VIII. avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o professor e o coordenador pedagógico exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos;
IX. desempenho no trabalho mediante avaliação segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional.
§ 1° Para fins de aproveitamento dos cursos previstos neste artigo somente serão valorados cursos concluídos a partir de 1° de janeiro de 2001;
§ 2° Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do servidor.
§ 3° Na apreciação do aperfeiçoamento profissional de que trata o inciso III, a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de aprendizagem.
§ 4° O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo Secretário (a) Municipal de Educação e composta de 8 (oito) membros, assim definidos:
I. 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II. 2 (dois) representante do Conselho Municipal de Educação;
III. 3 (três) representantes da entidade representativa do Magistério Público APLB/SINDICATO.
§ 5° A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global anual e permanente, de análise das atividades de ensino, administração escolar, supervisão, coordenação pedagógica, orientação educacional e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação específica.
§ 6° - Será constituída no prazo de 60 dias a partir da publicação da presente lei uma comissão tripartite composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e APLB/SINDICATO, para elaborar os regulamentos e critérios de pontuação do processo de avaliação de desempenho.
DA JORNADA DE TRABALHO |
Art. 69 Os servidores da Carreira do Magistério estão sujeitos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em regime de tempo parcial, e 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral.
Art. 70 A jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende:
I. Hora-aula, que é o período em que desempenha atividades de efetiva regência de classe.
II. Hora-atividade, a carga horária destinada, aos professores em efetiva regência de classe, com a participação coletiva ou não dos docentes, por área de conhecimento, para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade, de acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo ser desenvolvida uma parte na unidade escolar e outra fora dela.
Art. 71 O Professor, quando na efetiva regência de classe, terá 30% (trinta por cento) de sua carga horária para o desenvolvimento das atividades complementares.
§1º É obrigatória a participação de todos os professores em efetiva regência na parcela das Horas Atividade, em dia e hora determinados pela Coordenação Pedagógica da Unidade Escolar, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe.
§2º A distribuição da carga horária do professor deverá ser feita conforme estabelecido no anexo VII desta Lei, considerando:
I. as atividades em sala de aula - Regência de Classe;
II. Horas - Atividade - AC, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional;
III. as atividades de livre escolha - destinadas à preparação de aulas e avaliação de trabalhos de alunos não é obrigatória a presença na unidade de ensino.
Art. 72 O número mínimo de horas/aula deverá ser cumprido, preferencialmente, em uma unidade escolar,
§ 1° Quando o número mínimo de horas/aula não puder ser cumprido apenas em uma unidade de ensino, ou em apenas um turno, em razão da especificidade da disciplina, a jornada do professor será complementada em outro turno ou estabelecimento, conforme sua disponibilidade.
§ 2° Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado no § 1° deste artigo, a direção da unidade escolar destinará ao professor atividades extra-classe de natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na unidade de ensino, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 73 Sempre que não for possível garantir a reserva da jornada do professor, em função de docência, que atua em Educação Infantil e do 1° ao 5º ano do ensino fundamental, será garantido a este o pagamento de uma gratificação, para compensar a não reserva de parte da sua carga-horária para execução das horas atividades.
Art. 74 Os servidores da Carreira do Magistério submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a Jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, a qualquer tempo, na dependência de existência de vaga, observados os critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva ao magistério público municipal.
§ 1° O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado ate 60 (sessenta) dias antes do termino do ano letivo.
§ 2° A necessidade de Professores, Coordenadores Pedagógicos para o funcionamento regular da Unidade de Ensino ou órgãos da Secretaria de Educação do Município será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do ano letivo.
Art. 75 Nas hipóteses de licenças, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, o Secretário (a) de Educação do Município, poderá atribuir ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas, a pedido deste, um acréscimo de até o máximo de 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho, assegurando-lhes os direitos e vantagens inerentes à nova situação.
§1º A carga horária efetivamente prestada e resultante do regime diferenciado de trabalho a que se refere este artigo será remunerada nos períodos de férias e recessos escolares, se o servidor as tiver exercido pelo menos a 30 (trinta) dias contínuos ou não, à razão de 1/12 avos do valor percebido.
§2º Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho o professor retornará automaticamente à sua jornada normal.
Art. 76 O Professor e Coordenador Pedagógico submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, somente poderão ter reduzida sua jornada para 20 (vinte) horas, durante o período de férias escolares, mediante pedido formulado pelo servidor até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, aguardando a comunicação do deferimento em serviço.
Parágrafo único. Entende-se por vaga real a existente nas Unidades Escolares pertencentes à rede regular de ensino do Município de Porto Seguro decorrente de:
I. Ampliação da rede escolar;
II. Falecimento do professor ou Coordenador Pedagógico;
III. Aposentadoria;
IV. Exoneração;
V. Perda do cargo por decisão judicial;
VI. Readaptação funcional definitiva;
VII. Ampliação do Quadro Curricular.
Art. 77 Coordenadores Pedagógicos cumprirão o regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único a distribuição da carga horária do Coordenador Pedagógico será de acordo com as necessidades pedagógicas da unidade de ensino respeitando os horários de atendimentos individuais e/ou em grupos de professores, alunos e pais, e os momentos da AC e de reflexão educacional, estudos e avaliação, na forma e modo constante no anexo VII desta lei.
Art. 78 Poderá ser concedido horário especial e temporário, ao servidor do Magistério Público Municipal, estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da unidade de ensino, sem prejuízos do exercício do cargo.
Art. 79 A distribuição de carga horária do professor em sala de aula obedecerá, prioritariamente, a sua formação profissional, considerando a modalidade de ensino da Unidade Escolar e à seguinte ordem de prioridade:
I. nível mais alto de enquadramento no quadro de Magistério Público Municipal;
II. maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar;
III. assiduidade;
IV. pontualidade.
Art. 80 A Jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas do Coordenador Pedagógico será cumprida em Unidade de Ensino ou em Unidade de Ensino quando no exercício da função gratificada de Coordenador Técnico Pedagógico.
Art. 81 Os ocupantes das Funções gratificadas do Magistério ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
I. Diretor de Unidade de Ensino - 40 (quarenta) horas semanais;
II. Coordenador Técnico Pedagógico – 40 (quarenta) horas semanais de acordo com o horário de funcionamento do órgão central;
III. Vice-Diretor de Unidade de Ensino - 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único o profissional da educação integrante da carreira do Magistério Público Municipal submetido à jornada de 40 (quarenta) horas semanais que exercer a função gratificada de vice diretor de unidade de ensino, este, obrigatoriamente deverá cumprir a sua jornada remanescente em atividade de docência ou pedagógica, de acordo com a natureza do seu cargo de origem.
CAPITULO V DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS |
Art. 83 Os valores dos vencimentos da Categoria profissional de professor em função de docência e da categoria profissional do suporte técnico pedagógico, integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis, classes e referências a que pertençam, e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.
Parágrafo único. Os valores dos vencimentos são fixados no Anexo IV, A, B, C e D, desta Lei.
Art. 84 Os valores dos vencimentos dos grupos ocupacionais de suporte Técnico-Administrativo e Infra-estrutura Escolar, Apoio Administrativo Escolar e Técnico de Nível Superior, integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis e referências a que pertençam.
Parágrafo único. Os valores dos vencimentos de que trata os artigos 82 e 83 desta Lei são os constantes no Anexo IV, A, B, C, e D, desta lei.
Art. 85 Os vencimentos dos servidores do Magistério serão reajustados anualmente, na forma da lei, sempre no mês de fevereiro, período em que se constitui a data base da categoria.
Art. 86 O Professor enquanto no exercício de regime diferenciado de trabalho a que se refere o artigo 67 desta Lei, será remunerado proporcionalmente ao número de horas adicionais à Jornada de trabalho.
Art. 87 Os servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas em lei aos servidores em geral, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Seguro, farão jus às seguintes vantagens especificas:
I - Gratificações:
a) pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
b) pelo exercício da função gratificada de coordenador técnico-pedagógico;
c) pelo exercício em escola situada em área rural;
d) pelo exercício de docência em classe com alunos com necessidades educativas especiais;
e) pelo estímulo à atividade de classe;
f) pelo estimulo às atividades de suporte pedagógico;
g) pela realização de atividades complementares;
h) por Condições Especiais de Trabalho - CET;
i) pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional;
j) pela dedicação exclusiva;
k) por insalubridade;
l) por periculosidade.
II - Adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) noturno.
III – Auxílio:
a. Alimentação;
b. Pelo deslocamento para exercício em escola de difícil acesso;
c. Moradia
d) transporte.
Art. 88 Os percentuais das gratificações pelo exercício da direção e vice-direção de unidades escolares são os constantes no anexo III, desta Lei.
Art. 89 O valor da gratificação pelo deslocamento é devida na forma a seguir indicada:
I. De 5 (cinco) a 10(dez) quilômetros: 10% (dez por cento) do vencimento básico;
II. De 10(dez) a 15 (quinze) quilômetros: 20% (vinte por cento) do vencimento básico;
III. De 15 (quinze) a 20 (vinte) quilômetros: 30 % (trinta por cento) do vencimento básico;
IV. Acima de 20 (vinte) quilômetros: 40% (quarenta por cento) do vencimento básico.
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo entende-se por deslocamento o percurso utilizado pelos servidores tendo como referência a sede do município.
Art. 90 O valor da gratificação para o exercício em escola de educação no campo situada em área rural será de 20% do vencimento básico.
Art. 91 A gratificação pela atividade de docência e de suporte Técnico Pedagógico em classe de alunos com necessidades educativas especiais é devida à razão de 30% do valor do vencimento básico.
Art. 92 A gratificação pela atividade de docência em classes que inclua alunos com necessidades educativas e pedagógicas especiais é devida à razão de 15% do vencimento básico.
§ 1º A Secretaria de Educação do Município obrigar-se-á a fornecer curso permanente de formação continuada na área específica para atendimento a esta clientela.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação definirá o quantitativo de alunos portadores de necessidades educativas especiais por classes regulares que não deverá ser superior a 3 (três) alunos nessa condição.
Art. 93 A gratificação pelo estímulo à atividades de classe é devido ao professor em efetiva regência de classe no percentual de 30% do valor do vencimento básico.
Art. 94 A gratificação pelo estímulo às atividades de suporte técnico pedagógico à docência é devida ao Coordenador Pedagógico em efetivo exercício de suas atribuições no percentual de 30% do valor do vencimento básico.
Art. 95 Quando na impossibilidade de reserva técnica de parte da jornada de trabalho do professor em efetiva regência de classe na Educação Infantil e séries iniciais do ensino Fundamental para a realização obrigatória da atividade complementar (AC) será devida uma gratificação de 15% para compensar a não reserva para esta atividade.
Art. 96 A gratificação de insalubridade é devida á razão de 15% do vencimento básico do servidor integrante do Magistério do Grupo Ocupacional Administrativo por exposição a agentes alérgicos no exercício de atividades de limpeza, mecanografia e reprografia.
Art. 97 A gratificação de periculosidade é devida à razão de 15% do vencimento básico do servidor integrante do Grupo Ocupacional Administrativo por exposição à queimaduras na confecção, cozimento e distribuição da alimentação escolar, por exercer atividades de vigilância escolar e condução de veículos automotores escolar.
Art. 98 A gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET é devida à razão de 15% do vencimento básico do servidor integrante do Grupo Ocupacional Administrativo, pela execução de atividades permanentes e constantes de digitação.
Art. 99 A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento básico do Professor e do Coordenador Pedagógico, no equivalente a:
I. 30 % (trinta por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 360 horas;
II. 20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 280 (duzentos e oitenta) horas;
III. 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de180 (cento e oitenta) a 270(duzentos e setenta) horas;
IV. 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) a 179 (cento e setenta e nove) horas;
V. 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80(oitenta) a 119 (cento e dezenove) horas.
§1º É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitados ao percentual máximo de 50%.
§2º As concessões subseqüentes obedecerão ao interstício mínimo de 03(três) anos cada.
§3º Para fins da gratificação prevista neste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir do ano de 1998( mil novecentos e noventa e oito).
Art. 100 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) quando o servidor completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício do magistério, incidente sobre o vencimento básico, e a partir do sexto ano o profissional perceberá 1% de anuênio por cada ano, ainda que investido o servidor em função gratificada ou cargo comissionado, no limite máximo de 35%.
Art. 101 O adicional noturno é aquele serviço noturno prestado pelo servidor da carreira do Magistério, entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte e é concedido no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente às horas trabalhadas.
Art. 102 O Secretário Escolar perceberá além do vencimento do seu cargo efetivo uma gratificação pelo desempenho dessa função, de acordo com o porte da Unidade de Ensino constante no anexo IV D, desta Lei.
Art. 103 O Diretor e o Vice-Diretor perceberão gratificação pelo exercício de direção e vice-direção de acordo com o porte da Unidade de Ensino constante no anexo IV C desta lei.
Art. 104 A Gratificação Especial de Dedicação Exclusiva é devida a razão de 25% do vencimento básico do professor, Coordenador Pedagógico, que exercem suas atividades, em regime de tempo integral, exclusivamente dedicados ao Magistério Público Municipal de PORTO SEGURO.
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA |
Art. 105 É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, a qual compete:
I. acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e remuneração dos servidores do Magistério deste Município;
II. emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta lei;
III. apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;
IV. supervisionar o processo de promoção funcional;
V. exercer as competências que lhes forem atribuídas em Regulamento.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão do Plano será paritária, composta por 6 (seis) membros, devendo ser constituída por representantes do Poder Executivo, do Conselho Municipal de Educação e da Entidade representativa dos Servidores do Magistério APLB-SINDICATO.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS. |
Art. 106 Os atuais Professores e Profissionais de Suporte Pedagógico direto à Docência, titulares de cargos efetivos, serão enquadrados na data da publicação desta lei, nos níveis de acordo com a titulação, nas classes de acordo com o tempo de serviço e na referência inicial obedecendo aos seguintes critérios:
I. na classe A os que possuírem até 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério;
II. na classe B os que possuírem de 5 (cinco) anos e um dia até 10 (dez) anos de efetivo exercício no magistério;
III. na classe C os que possuírem de 10 (dez) anos e um dia até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no magistério;
IV. na classe D os que possuírem de 15 (quinze) anos e um dia até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no magistério;
V. na classe E os que possuírem de 20 (vinte) anos e um dia até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no magistério;
VI. na classe F os que possuírem de 25 (vinte e cinco) anos e um dia até 30 anos de efetivo exercício no magistério.
Art. 107 Serão enquadrados neste plano os docentes que estejam em regência de classe, ou exercendo as funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar e de Suporte Técnico Pedagógico à docência, assim como os demais servidores integrantes da carreira do Magistério Público Municipal nos critérios estabelecidos pela presente lei.
Art. 108 Aos atuais professores integrantes do quadro suplementar que não possuem graduação especifica exigida para a função que se encontram, serão enquadrados conforme os constantes no anexo IV B desta Lei.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se professores do quadro suplementar aqueles que não possuem graduação exigida por esta Lei e pelo Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 109 Fica transformado o cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar para o cargo de Técnico Administrativo Escolar.
Art. 110 Fica transformado o cargo de Especialista em Educação para o cargo de Coordenador Pedagógico.
Art. 111 Os atuais professores que exercem atividades docência em disciplinas específicas e que não possuam a formação adequada exigida por Lei fica assegurado aos mesmos a permanência nesta situação no prazo de 6 anos para a sua qualificação, findo o prazo e não adquirido a formação específica estes não poderão mais permanecer na docência naquelas disciplinas.
Art. 112 Fica assegurado aos atuais professores que integram o Quadro Suplementar o direito ao enquadramento no quadro permanente na Carreira do Magistério Público Municipal quando obtiverem a habilitação especifica para o exercício do magistério definida por essa Lei.
Art. 113 Os atuais servidores exercentes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, antes denominado Auxiliar de Serviços Educacionais e que desenvolvem suas atividades na Rede Municipal de Ensino, é assegurado a estes o enquadramento neste Plano no cargo de Auxiliar de Infra-Estrutura Escolar.
Art. 114 A lei disporá sobre a contratação em caráter temporário por tempo determinado para atender as necessidades de substituição do professor na função docente, quando esgotada a hipótese prevista nos artigos 73 e 74 desta lei.
Art. 115 Os titulares do cargo de carreira do Magistério Público Municipal deverão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta lei.
Art. 116 Os atuais integrantes da carreira do Magistério Público Municipal que possuírem dois cadastros de Professor, a partir da publicação desta Lei passam a ter um único cadastro, que recairá sobre o equivalente ao maior tempo de serviço do servidor.
Art. 117 Fica garantida a liberação de 3 (três) dirigentes da entidade representativa dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal e 1 (um) para cada 400 (quatrocentos) servidores da base social pertencente a rede municipal de ensino, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens para desempenharem atividades sindicais.
Art. 118 O Poder Executivo publicará o Regulamento de Promoção profissional por referência mediante a avaliação de desempenho do Magistério Público Municipal, no prazo de 180 dias a contar da publicação desta lei.
Art. 119 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício, conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, incisos V e VI.
Art. 120 Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB ou outro fundo que venha a ser criado para mesma finalidade ficarão permanentes à disposição do Conselho de Fiscalização e Controle Social do mesmo, e da Entidade da Classe, para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos referidos recursos.
Art. 121 Ficam revogadas a Lei nº 422/2001 e a Lei nº 424/2001?? GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 122 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e seus efeitos financeiros serão retroativos ao mês de janeiro do ano de 2010.
Gabinete do Prefeito de PORTO SEGURO, em de de 2009.
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