quarta-feira, 24 de novembro de 2010

terça-feira, 23 de novembro de 2010

PARALISAÇÃO




Limite pré- aprovado até uma vez e meia o valor do seu salário. sem anuidade s/ consulta ao SPC e SERASA, parcelamos em ate 12 vezes sem juros.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

domingo, 31 de outubro de 2010

ASSEMBLÉIA GEERAL

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Porto Seguro - BA, CONVOCA todos os trabalhadores para uma Assembléia Geral nesta quarta feira, 03/11/2010 às 15:00h, no Colégio Municipal de Porto Seguro.


PAUTA:

Desconto dos salários realizado pelo Executivo Municipal

Corte das 20 horas dos professores

Explicação com o advogado da APLB


APLB SINDICATO - Delegacia da Costa do Descobrimento.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

STF reconhece direito de greve em estágio probatório

Por 3 votos a 2, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o cargo de servidor público que, durante o estágio probatório, aderiu a movimento de greve e faltou ao trabalho por mais de 30 dias. A greve ocorreu no estado do Rio Grande do Sul, antes de o STF determinar a aplicação da Lei de Greve do setor privado ao serviço público.

A tese vencedora foi a de que a falta por motivo de greve não pode gerar demissão. “A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, a inassiduidade que justifica a demissão “obedece a uma outra inspiração: é o servidor que não gosta de trabalhar”.

A matéria chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 226966) de autoria do governo do Rio Grande do Sul, que exonerou o servidor grevista. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força de um mandado de segurança concedido pela Justiça estadual gaúcha. (Sinsep).

terça-feira, 19 de outubro de 2010

DIREITO DE GREVE

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.

Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.

Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

terça-feira, 28 de setembro de 2010

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

PARALISAÇÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO

Em memória de Álvaro e Elisney, assassinados em 17 de setembro de 2009, a categoria decidiu em assembléia que em 17 de setembro, anualmente, haverá paralisação das atividades escolares.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

ATENÇÃO SENHORES FILIADOS:

ANTECIPEM SUAS INSCRIÇÕES PARA O I CONGRESSO DE EDUCAÇÃO, POIS TEMOS UM NÚMERO LIMITADO DE VAGAS.

CONVITE PARA CARREATA



segunda-feira, 13 de setembro de 2010

I Congresso de Educação de Porto Seguro


I Congresso de Educação de Porto Seguro

“Se a educação não transformar a sociedade, sem ela tão pouco a sociedade muda”

Paulo Freire

PROGRAMAÇÃO

Sexta Feira, 17/09

8:00

Mesa de Diálogo

Coordenador: Silvino de Oliveira Filho

A Memória e esquecimento: a importância da memória na luta social.

Professora Doutora Elis Cristina Fiamengue/UESC

Movimento Sindical: o caso de Porto Seguro

João Climário – Diretor do Sindicato dos Bancários do Extremo-Sul e da CUT-BA

10:00

Homenagem Póstuma:

11:00

Palestra

Direitos Humanos, Cidadania e Educação

Doutor Dioneles Leone Santana Filho– Promotor de Justiça de Porto Seguro

12:30

Almoço

14:00 às

16:40

Mesa de Diálogo

Coordenador:

Culturas Silenciadas e a Negação do Direito à Educação

· Educação de Pessoas Jovens e Adultas – Professor Neilton Castro da Cruz/Mestrando em Educação pela Universidade Federal de Minas Gerais/Professor da Rede Municipal de Porto Seguro.

· Educação no Campo – Professor José Carlos Evangelista – Mestrando – PUC/São Paulo/Fundação Ford/Coordenador do Forum da Educação do Campo.

· Estudos de Gênero e Educação – Professora Mestre Florisbete de Jesus Silva/Unisul Bahia/Professora da Rede Municipal de Porto Seguro.

16:40

Intervalo Cultural

17:00

Carreata

19:00

Culto Ecumênico’’’ – Escola Municipal Frei Calixto

Sábado, 18/09

8:00 ÀS 12:30

CICLO DE PALESTRAS

8:00 às

10:40

Mesa de Diálogo

Culturas Silenciadas e a Negação do Direito a Educação

Coordenador:

· Educação e Relações Etnico-racias: a cultura africana e afro brasileira na escola – Professor Mestre Alexandre Fernandes/IFBA – Porto Seguro.

· Educação de Pessoas com Deficiência: a luta pela acessibilidade – Professor Especialista Everal Virgilio/ Professor da Rede Municipal de Porto Seguro.

· A temática indígena na sala de aula: Francisco Cancela – Professor Auxiliar da UNEB, Doutorando em História Social pela Universidade Federal da Bahia

10:40

Intervalo

10:40

Condições do Trabalho Docente – Professor Geovani de Jesus Silva – UESC - /Doutorando em Educação pela Universidade Federal de Minas Gerais

12:00 às 14:00

Almoço

14:00 às 16:40

PALESTRA

VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Joel Câmara – Consultor Técnico da APLB

16:40

Intervalo Cultural

17:00

18:30

Apresentação Cultural

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

BANCO DO BRASIL PROMOVE CONVÊNIO PARA SERVIDORES CONTRATADOS


PRAZO PARA PAGAMENTO: 27 MESES OU ATÉ O FINAL DO GOVERNO ABADE.


CONTATOS: VINICIUS ESTEVES E MARÍLIA.

TEL: 3288-8700
FAX: 3288-2528